
A venda casada ocorre quando uma empresa condiciona a compra de um produto à aquisição de outro ou, quando é imposta uma quantidade mínima de consumo ao cliente. Por ser contrária à liberdade de escolha do consumidor, a venda casada é uma prática abusiva expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e também um crime contra a ordem econômica.
No entanto, mesmo que proibida pela lei, a venda casada ainda é bastante comum nas relações de consumo. Alguns exemplos desta prática ilegal que o consumidor pode se deparar no dia-a-dia são:
A inclusão de seguros em empréstimos pessoais;
A exigência de consumação mínima em estabelecimentos como bares, restaurantes e casas noturnas;
Venda de pacotes com serviços de internet, televisão e telefone que não são oferecidos separadamente;
Consumação exclusiva de produtos vendidos pelas salas de cinema;
Salões de festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do “Buffet”;
Quando o fornecedor impõe a contratação de produtos ou serviços de empresas “parceiras”, como por exemplo, uma instituição de ensino que determina o local da compra do uniforme e do material escolar do aluno.
Além da venda casada, outra prática ilegal bastante comum nas relações de consumo é a da “venda embutida”. A venda embutida ocorre quando uma empresa, sem explicar ao consumidor, inclui outro produto ou serviço junto à compra realizada pelo mesmo. Um exemplo desta prática é a inclusão de serviços como seguros e garantias estendidas nas compras dos consumidores.
Assim, caso o consumidor se depare com este tipo de situação, aconselha-se que o mesmo converse com o responsável pelo estabelecimento comercial e solicite a venda separada do produto. Se mesmo assim a empresa recusar-se a vender o produto separadamente, o consumidor deverá entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade e denunciar o fato as autoridades competentes.